Na execução da sentença ou acordo no processo trabalhista é necessário que a empresa executada cumpra com a legislação no que tange aos recolhimentos das contribuições previdenciárias (fato gerador: verbas de natureza salarial ou os valores devidos ao INSS quando do reconhecimento da prestação de serviço por autônomos) assim, também como cumpra com as obrigações acessórias da GFIP/SEFIP.
O descaso no cumprimento da lei está trazendo prejuízos de grande monta não só aos empregados/segurados, mais também ao erário público. A não observância da lei ocasionará multas administrativas e a não emissão da Certidão Negativa de Débito(CND).
A Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) é imprescindível para cada mês de competência. É da competência do Juiz do Trabalho determinar e proceder à execução das contribuições previdenciárias. É cabível a reclamação trabalhista com pedido de condenação da emissão da GFIP, pelo empregador, acrescido de multa “astreinte”.
Referências
ALEMÃO, Ivan. A intervenção da União representando a Previdência Social no Processo do Trabalho e suas consequências sociais e técnicas. Revista LTr. Ano 72, outubro de 2008, p. 1231-1240.
FREITAS, Maria Aparecida de. O acesso à justiça e a tutela específica: lide trabalhista e obrigação de empregador informar dados à previdência social. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. V. 19, n. 36, Recife, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 19. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2014.
KRAVCHVCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHVCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Prática processual previdenciária administrativa e judicial. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Manual da GFIP para SEFIP 8.4. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/Previdencia/SEFIP/ManualGFIPSEFIP%20KITSEFIPversao84.zip>. Acesso em: 13 maio 2012.
RECOMENDAÇÃO TRT.17.ª SECOR.N.º 03/2017 – Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. AP: 00452001320095040023 RS 0045200-13.2009.5.04.0023, Relator: João Ghisleni Filho, Data de Julgamento: 26/11/2013, 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. RO: 00014835920105040202. RS 0001483-59.2010.5.04.0202, Relator: Juraci Galvão Júnior, Data de Julgamento: 20/2/2014, 2ª Vara do Trabalho de Canoas.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
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